Decisão · STJ

STJ HC 844832

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.086.018/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. No que se refere à dosimetria da pena e ao regime prisional, inviável adentrar no mérito neste habeas corpus, pois verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Esta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de impetração de habeas corpus impugnando a dosimetria da sentença condenatória, na hipótese de interposição de apelação ainda pendente de julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, sustenta que sofre constrangimento ilegal "quanto a negativa do réu recorrer em liberdade, sobretudo quando a prisão cautelar do paciente, quando for corrigido pelo recurso de apelação e aplicado de forma correta a dosimetria da pena, pela demora de sua análise, terá cumprindo mais tempo do que a condenação em si. (fl. 156)". Assevera que no HC "foram demonstrados flagrante violação ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e também ao artigo 33 do Código Penal e Súmulas 718 e 719, STF e jurisprudência pacífica do STF (RE n. 666.334/AM) (fl. 156)". Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedido o habeas corpus para que o paciente possa recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.086.018/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. No que se refere à dosimetria da pena e ao regime prisional, inviável adentrar no mérito neste habeas corpus, pois verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Esta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de impetração de habeas corpus impugnando a dosimetria da sentença condenatória, na hipótese de interposição de apelação ainda pendente de julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.
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