STJ AREsp 2408239
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de cumprimento coletivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de e-STJ fls. 452/457, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante alega que "não há necessidade de imersão no substrato fático-probatório constante nos autos, pois que o v. Acórdão foi expresso quanto à existência de decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a distribuição individual dos cumprimentos de sentença no evento 37, DESPADEC1, dos autos originários de ação coletiva. O que se busca com a interposição de recursos perante esse Egrégio Tribunal é justamente que prevaleça o entendimento de que eventual prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que determinou que fossem distribuídos indivi dualmente os cumprimentos de sentença" (e-STJ fls. 469/470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de cumprimento coletivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.