STJ AREsp 2383567
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TELMA REGINA TESTA LEITÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Nas razões do presente agravo, sustenta a parte agravante, em síntese, que seria vedada a penhora da remuneração da executada, porquanto o valor constrito repercutiria em gastos essenciais para a subsistência do devedor e sua família. Defende que a penhora da remuneração estaria limitada aos casos em que o rendimento mensal superaria o teto de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não se aplicaria na hipótese, em que a recorrente aufere remuneração mensal correspondente a 3 (três) salários mínimos. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 416. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.567 - DF (2023/0200594-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSE CARLOS MOURA LEITAO AGRAVANTE : TELMA REGINA TESTA LEITAO ADVOGADO : JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR - DF020766 AGRAVADO : MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES PENA PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME ANTONIO BRITO GONÇALVES BARBOSA - DF045197 INTERES. : EDISIO SOBREIRA GOMES DE MATOS - ESPÓLIO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.