Decisão · STJ

STJ HC 852099

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 9. In c asu, é incabível a aplicação do art. 580 do CPP, pois as condições personalíssimas do paciente diferem da situação do corréu beneficiado com a liberdade provisória, sobretudo quando considerada a condição de foragido e o histórico criminal do agravante, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. Precedente. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAISON DE CASTRO LEAO, contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de pertencimento à organização criminosa, no bojo da Operação "Facção Litoral" da Polícia Federal. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5047796-53.2023.8.24.0000/SC. Eis a ementa do julgado (fl. 548): "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO LITORAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/HOMEGENEIDADE EM RAZÃO DE EVENTUAL PENA E REGIME A SEREM FIXADOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTREITA VIA DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS QUE NÃO PERMITE A INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 2º, CAPUT C/C §2º, DA LEI 12.850/2013. DELITO COM PREVISÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. MINUCIOSO TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TROCADAS COM OUTRO ALVO DA INVESTIGAÇÃO E QUE MOSTRAM O PACIENTE NEGOCIANDO CARREGAMENTOS DE DROGAS E ARMAS DE FOGO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA O MOMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDO DE FATOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE MOVIMENTAVA CARGAS MILIONÁRIAS DE DROGAS E ARMAS. INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS APREENSÕES DE 700KG DE COCAÍNA E 40KG DE CRACK. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PACIENTE INVESTIGADO POR OUTROS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ATÉ HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. PRISÃO DECRETADA APÓS A IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. ISONOMIA. PEDIDO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO E É DETENTOR DE HISTÓRICO CRIMINAL REVELADOR DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A DEMONSTRAR A IMPERIOSIDADE DA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA." Dai a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual sustentou a defesa que o paciente é primário e não possui maus antecedentes. Asseverou que "o suposto fato ocorreu no ano de 2019, ou seja, há mais de 2 anos da decretação da prisão preventiva, não sendo fato contemporâneo à medida" (fl. 8). Alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Defendeu que "é da jurisprudência desse STJ que a condição de foragido não configura obstáculo à concessão da ordem para a cassação do mandado de prisão expedido e fixação de outras medidas cautelares" (fl. 12). Ressaltou que, caso condenado, o regime inicial seria, no máximo, o semiaberto, o qual é mais brando do que a prisão preventiva, havendo violação ao princípio da homogeneidade. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 572-577). As informações foram prestadas (fls. 585-736). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 738): "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Operação Facção Litoral. Organização criminosa. - Pleito de revogação da preventiva. Prisão decretada, dada a gravidade em concreto da conduta, histórico criminal e o envolvimento com organização criminosa. Decisão fundamentada. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Contemporaneidade. Demonstração de que, mesmo com o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos da medida. Ausência de constrangimento ilegal. - Promoção pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem". Na sequência, deneguei o habeas corpus (fls. 748-753). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que, ao mencionar o envolvimento do agravante com crimes anteriores, o Juízo de origem não cita certidões de antecedentes criminais. Aduz que, apesar de ter sido mencionado que o agravante estaria envolvido no envio de 105kg de cocaína para o Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público não lhe imputou a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando a alegada suspeita. Sustenta que "acerca da ilação de ter praticado homicídio em face de Thayna Antonio Araújo, o relatório policial, usado como lastro para a decretação da prisão preventiva, busca a informação exclusivamente de uma matéria jornalística, sem indicar outros elementos concretos da possibilidade do envolvimento do Agravante no fato" (fl. 761). Reitera, ainda, "que corréus na mesma situação do Agravante tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo Juízo de 1º grau, logo, a manutenção da medida extrema contra a sua pessoa configura quebra no tratamento isonômico" (fl. 762). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 9. In c asu, é incabível a aplicação do art. 580 do CPP, pois as condições personalíssimas do paciente diferem da situação do corréu beneficiado com a liberdade provisória, sobretudo quando considerada a condição de foragido e o histórico criminal do agravante, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. Precedente. 10. Agravo regimental desprovido.
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