Decisão · STJ

STJ REsp 2101707

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas após busca pessoal realizada em via pública, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de posterior busca domiciliar. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, por meio da qual dei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação n. 1.0000.22.275090-3/001. Consta dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 319). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de maconha, além de 1 (um) pé dessa mesma substância, medindo aproximadamente 50cm (cinquenta centímetros), bem como 121g (cento e vinte e um gramas) de cocaína (e-STJ fls. 306/307, grifei). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 406): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE -REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O delito de tráfico de drogas tem feição permanente, sendo que a sua consumação se protrai no tempo. Assim, o agente que mantém em sua residência substância entorpecente encontra-se em estado de flagrância, o que, por consequência, autoriza a entrada dos policiais no imóvel, mesmo à míngua de mandado de busca e apreensão. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido, no sentido de demonstrar que o réu, efetivamente, trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio ilegal. Aduziu que "o ingresso forçado na residência do recorrente não possui fundadas razões, pois estaria apoiado apenas na apreensão prévia de pequena porção de maconha, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o mesmo, supostamente, teria franqueado o ingresso em seu domicílio" (e-STJ fl. 434). Nesse sentido, afirmou que "o recorrente nega tenha franqueado aos policiais o ingresso em seu domicílio" (e-STJ fl. 434) e que "inexistiu na espécie a fundada suspeita para que se procedesse à busca domiciliar, escorando a ação policial em mera conjectura ou desconfiança, com fincas em presunções subjetivas." (e-STJ fl. 438). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão domiciliar e daquelas dela derivadas, bem como a consequente absolvição do então recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 466/471). Às e-STJ fls. 478/488, dei provimento ao recurso. Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet estadual reitera a legalidade da busca domiciliar a que foi submetido o agravad o. Aduz que se verifica, "por meio das circunstâncias reconhecidas nas decisões de origem que há, no caso dos autos, clara demonstração de que a entrada dos policiais militares no domicílio foi devidamente AUTORIZADA pelo agravado, que inclusive deu acesso à área externa da residência, onde os militares visualizaram o pé de maconha." (e-STJ fl. 500). Argumenta, nesse sentido, que "a decisão ora atacada ao afirmar que "esta Sexta Turma tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela", desconsiderou totalmente a prova testemunhal constituída pelos depoimentos uníssonos prestados por policiais militares, depoimentos esses que revestem-se de presunção de veracidade e de legitimidade e, portanto, mostram-se válidos para amparar a conclusão de que, de fato, houve a autorização por parte do agravado de que adentrassem no seu domicílio" (e-STJ fl. 501). Ademais, afirma ser "oportuno mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal Federal que já se manifestou no sentido de que é lícito o ingresso dos policiais em residência quando há autorização do morador, não se exigindo, nesse caso, diligências prévias e nem que o consentimento seja comprovado por escrito ou gravação audiovisual" (e-STJ fl. 501). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas após busca pessoal realizada em via pública, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de posterior busca domiciliar. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.
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