STJ HC 843261
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 296, § 1º, III, POR DUAS VEZES, E 158, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em 4/8/2022; de sentença condenatória proferida em 7/11/2022; de recurso de apelação distribuído em 23/11/2022, após o que foi ofertado parecer ministerial e deferida, ainda, depois de ouvido o Ministério Público Federal, a utilização, pela autoridade policial, dos veículos apreendidos. Em 22/8/2023, foram os autos conclusos para julgamento. Logo, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. 4 . Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e recomendou celeridade no julgamento do apelo defensivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JOÃO DE CASTRO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus, com recomendação (e-STJ fls. 166/170). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III, por duas vezes (art. 69 do Código Penal), e 158, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, também em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa (e-STJ fl. 33). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para o julgamento da apelação, asseverando que é "pouco importante a quantidade de pena aplicada, mas a análise global dos fatores indicativos da desídia processual, que estão presentes no caso em questão, quais sejam, (1) 1 ano e 6 meses de prisão cautelar, entre a data do flagrante e a data de hoje; (2) quase 1 ano e 3 meses entre a distribuição da apelação e a presente data, (3) estando o processo estagnado desde outubro do ano passado, sem que se tenha designado data para julgamento do recurso interposto, mesmo que se tenha requerido informações concretas quanto a isso - o que indica, com todo o respeito, que a mera recomendação não será decerto observada, o que tem sido uma constante, já que disso não decorre nenhuma consequência" (e-STJ fl. 176). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 296, § 1º, III, POR DUAS VEZES, E 158, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em 4/8/2022; de sentença condenatória proferida em 7/11/2022; de recurso de apelação distribuído em 23/11/2022, após o que foi ofertado parecer ministerial e deferida, ainda, depois de ouvido o Ministério Público Federal, a utilização, pela autoridade policial, dos veículos apreendidos. Em 22/8/2023, foram os autos conclusos para julgamento. Logo, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. 4 . Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e recomendou celeridade no julgamento do apelo defensivo.