Decisão · STJ

STJ HC 839506

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE TODAS AS PENAS EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Inicialmente, constata-se que a preclusão lógica aventada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. No caso, a controvérsia reside, como se vê, em definir se o Juízo da execução pode ou não estender os efeitos da reincidência específica, reconhecida ulteriormente em nova ação penal, sobre todas as penas em execução. 4. Assim, verifica-se que se trata de réu reincidente por crime hediondo ou equiparado, sendo, portanto, reincidente específico. 5. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Rogério Antôni o de Quadros contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do agravo, a defesa aduz que a tese de preclusão lógica do recurso interposto pelo Ministério Público não foi analisada por este relator no julgamento monocrático. Além disso, reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando que a decisão monocrática está em descordo com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.084. Ressalta que "a análise quanto aos critérios de progressão de regime deve ser realizada para cada crime separadamente e não de forma global, considerando todas as condenações como um único evento." (fl. 409.) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma para o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE TODAS AS PENAS EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Inicialmente, constata-se que a preclusão lógica aventada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. No caso, a controvérsia reside, como se vê, em definir se o Juízo da execução pode ou não estender os efeitos da reincidência específica, reconhecida ulteriormente em nova ação penal, sobre todas as penas em execução. 4. Assim, verifica-se que se trata de réu reincidente por crime hediondo ou equiparado, sendo, portanto, reincidente específico. 5. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas. 6. Agravo regimental desprovido.
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