STJ AREsp 2417557
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VIRLENE GOMES para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 819/821, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Em suas razões, às e-STJ fls. 825/828, a parte agravante afirma, em suma, que impugnou os fundamentos da decisão e demostrou em sua fundamentação a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.