STJ REsp 2096304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, §8º, E 240, §1º, DO CPC/2015; 202, INC. I, DO CC/2002; 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 85, §8º, e 240, §1º, do CPC/2015; 202, inc. I, do CC/2002; 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 945): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, §8º, E 240, §1º, DO CPC/2015; 202, INC. I, DO CC/2002; 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO AUTORIZATIVA DA PRETENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "(..), houve omissão no julgado recorrido mediante recurso especial, passível de aclaratórios, que foram opostos, contudo, analisados indevidamente. (..) Ora, analisando os termos dos aclaratórios de Fls. 702/715, questões importantíssimas sobre interrupção da prescrição ante a citação válida, pelo ajuizamento de ação coletiva, foram passadas ao largo pelo acórdão recorrido. Ademais, até mesmo a existência de Ata de Assembleia, Lista de Associados e Estatuto, que constam do processo e foram mencionados no acórdão recorrido, não foram devidamente apreciadas, (..)." (fls. 958-959). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque impugnou o ponto "b" identificado na decisão agravada como não combatido, ao que transcreve trecho do seu recurso especial a fim de demonstrar a alegação. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "O acórdão recorrido se manifestou sobre vários dos dispositivos legais tidos por violados." (fl. 962) e porque deve ser observado o disposto no art. 1025 do CPC/2015, sendo que "(..) não está em descompasso com o verbete sumular 83 do STJ. Isto porque, trouxe todos os documentos indispensáveis à exigência de filiação e autorização assemblear." (fl. 964). Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que "(..) não há que se revolver o conjunto fático-probatório para que se analise as razões expostas no recurso especial do ora Agravante." (fl. 965) e que a matéria em discussão é de direito, sendo que "Caso se entenda pela necessidade da análise de eventual autorização, o que sinceramente não acredita, deve-se realçar que esta Corte não considera reexame de provas a valoração de documentos contidos nos autos." (fl. 974). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, §8º, E 240, §1º, DO CPC/2015; 202, INC. I, DO CC/2002; 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 85, §8º, e 240, §1º, do CPC/2015; 202, inc. I, do CC/2002; 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.