STJ AREsp 2363411
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Rute Nunes de Araújo contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Inconformada, a parte agravante defende (i) a não incidência d a Súmula 280/STF, sustentando que "não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. Não se pretende entrar no conteúdo da norma, sua correção ou sua aplicação ao caso, mas tão somente se pretende reconhecer a preclusão da matéria, vez que não foi alegada na fase de conhecimento, momento processual oportuno." (fl. 222); e (ii) a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto "não importa em reexame de fatos e provas a matéria trazida no Recurso Especial, isso porque o que se visa discutir, in casu, é sobre a preclusão da alegação de reestruturação da carreira, matéria estritamente processual, sem debruçar-se sobre eventual adesão ou sobre o conteúdo da lei, mas somente sobre o momento processual oportuno para alegar sua ocorrência. Não se trata de matéria sujeita a reexame de fatos e provas, pois a questão é meramente processual." (fl. 224). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo interno não provido.