Decisão · STJ

STJ RHC 190327

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus, por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº. 0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento, estando o paciente foragido da justiça". 2. O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte Superior pois " O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 346-353, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante teve decretada a prisão preventiva pela prática do crime de homicídio culposo, no trânsito, majorado por omissão de socorro à vítima, evadir-se do local do acidente, e fraude processual (art. 302, §1º, III e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 347 do Código Penal). Relatado ainda que foi deferido o pedido de busca e apreensão na residência do réu, a extração dos dados dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, o acesso às comunicações privadas armazenadas remotamente, bem como foi determinado o levantamento das barreiras de acesso a senhas e demais códigos. Com relação à custódia processual, o recorrente informa que "A prisão foi alvo do habeas corpus nº 0812063-57.2023.8.14.0000 e o TJE/PA concedeu a ordem para determinar a expedição de contramandado (fls. 340-341)" (fl. 363). No tocante aos questionamentos a respeito da busca e apreensão, observa-se do caderno processual que a Corte de origem, após agravo regimental, não conheceu do writ, por inadequação da via eleita. Nesse ponto, argumenta a defesa que, por meio do citado mandado, que há busca ilegal por provas, de maneira indeterminada e "atuação peculiar das autoridades locais, que fazem uma devassa na vida do agravante e de seus familiares e que buscarão provas indeterminadas em um mandado de busca totalmente genérico, a caracterizar evidente fishing expedition" (fl. 363), gerando constrangimento ilegal. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus, por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº. 0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento, estando o paciente foragido da justiça". 2. O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte Superior pois " O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental improvido.
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