STJ AREsp 2456161
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 572/573, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, porque caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, pois não houve indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou sobre o qual recairia a divergência pretoriana invocada. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que ".. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimen to do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 56DoDecreto 3.048/99, art. 1ºF da Lei 9494/97, art. 5ªda Lei 11.960/09, artigos 395 e 396 do CC e artigos20 e 260 do CPC/1973. Ainda, cumpre aduzir que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito." (fl. 580). Sem impugnação (fl. 594). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2 . Agravo interno não provido.