Decisão · STJ

STJ HC 850436

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. E XPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. As instâncias ordinárias condenaram o réu ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que " n ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória .. " (HC n. 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019). 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 49-53, em que denegado liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 200 dias-multa. Sustenta a defesa que a fixação do regime semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Requer o provimento d o agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, conforme o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. E XPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. As instâncias ordinárias condenaram o réu ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que " n ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória .. " (HC n. 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019). 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo regimental improvido.
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