STJ RHC 184201
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESP ROVIDO. 1. Conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal. 2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total. 5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 734-741, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando que o agravante faz jus ao trancamento da ação penal por ter realizado o parcelamento do crédito tributário. Reafirma que há possibilidade de suspender a ação penal a despeito do momento em que foi realizado o parcelamento e que o recebimento da denúncia se dá em duas fases, presumindo-se, portanto, que o parcelamento foi realizado tempestivamente, antes do recebimento da exordial. Requer "a reforma da decisão agravada, seja em sede de reconsideração ou julgamento colegiado, a fim de conceder a ordem para determinar o imediato trancamento ou suspensão da Ação Penal nº 5001344-38.2022.4.03.6143, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Limeira/SP" (fl. 761). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESP ROVIDO. 1. Conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal. 2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total. 5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano. 6. Agravo regimental desprovido.