STJ HC 887655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSO CIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 665.112/SP, julgado monocraticamente em 30/9/2021. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 93/95 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, uma vez que a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 665.112/SP, julgado monocraticamente em 30/9/2021. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANE DO CARMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0515.19.003521-9/001. Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instâncias pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado. Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado e condenou a paciente também por crime de associação para o tráfico, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LASTREADAS EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS REALIZADAS PELA POLÍCIA CIVIL E AUTORIZADAS POR DECISÃO FUNDAMENTADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE EVIDENCIADA - INCOMPATIBILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35 DA MESMA LEI - DECOTE NECESSÁRIO - SANÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO - APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA PERNICIOSA - VALORAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ART. 42 DA LEI 11.343/06. - Não há que se cogitar a nulidade de interceptações telefônicas lastreadas nas investigações prévias realizadas pela Polícia Civil e autorizadas pela autoridade judicial em decisão fundamentada. - Comprovado o animus associativo entre os agentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. - A condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é incompatível com a minorante do § 4º, do art. 33 da mesma lei. - O art. 42 da Lei nº 11.343/06 preceitua que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância e do produto, a personalidade e a conduta social do agente, restando verificado, portanto, que a intenção da lei foi sancionar de forma mais severa aquele que for encontrado no comércio com maior quantidade de drogas." (fl. 32). No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas da prática do crime de associação para o tráfico e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Afirma que a pena-base foi elevada sem fundamentação idônea e cita as súmulas 440, do Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal. Encerra a inicial citando o art. 384 do Código de Processo Penal sem, contudo, tecer qualquer argumento pertinente. É o relatório. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 665.112/SP, julgado monocraticamente em 30/9/2021. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.