Decisão · STJ

STJ HC 878375

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERRUPÇÃO ATIVIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de direito destacou que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de drogas, com desdobramentos no cometimento de delitos mais graves. Ficou ainda ressaltado que ele era "responsável por coordenar finanças e guardar valores resultantes das vendas das drogas para os demais membros da família". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOALDO SILVA CRUZ interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao denegar a ordem in limine, mantive a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, afirma ser primário o paciente, além da ausência de contemporaneidade da medida extrema com os fatos supostamente praticados. Requer, assim, a reconsideração do decisum de fls. 128-136, a fim que de que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERRUPÇÃO ATIVIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de direito destacou que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de drogas, com desdobramentos no cometimento de delitos mais graves. Ficou ainda ressaltado que ele era "responsável por coordenar finanças e guardar valores resultantes das vendas das drogas para os demais membros da família". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
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