STJ AREsp 2230230
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos. 5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Sustenta a parte recorrente que as nulidades do laudo pericial, apesar de suscitadas desde o primeiro grau de jurisdição e reiterada em apelação, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que permaneceu omisso mesmo após o manejo dos embargos de declaração, sendo, portanto, flagrante a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 284 do STF ao caso em apreço, visto que demonstrou adequadamente a violação dos arts. 223, 477, § 1º, e 505 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação referente ao tópico da nulidade do laudo pericial e da cassação da sentença, por suposta inovação recursal, amparando-se expressamente nos referidos dispositivos. Sustenta que, "se o conteúdo jurídico desses comandos normativos estão dissociados da questão suscitada nos autos, isso apenas evidencia o erro de julgamento do TJPR, pois foi a corte estadual quem deles se utilizou para não conhecer da tese recursal fazendária". Alega que a pretensão de afastamento da regra da contemporaneidade, em face do longo tempo decorrido entre o apossamento administrativo e a data da realização do laudo pericial, não demanda o reexame de provas, sendo indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ. Defende que a assertiva do Tribunal de origem de que "não há elementos nos autos que ilustrem a situação dos imóveis à época que aconteceram as desapropriações (1976 e 1978, respectivamente)" não justifica a aceitação de uma indenização absolutamente imoderada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.883/3.896. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos. 5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. .