Decisão · STJ

STJ HC 865119

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário tendo em vista a instrução deficiente do writ, que não veio acompanhado de cópia do decreto prisional. Também apontou higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para manter a segregação, pois o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade concreta do roubo praticado mediante concurso de agentes no qual foi empregado arma de fogo e envolveu a restrição da liberdade da vítima. 2. Neste recurso o agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida. 3. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do writ. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SAMIR DA SILVA RIBEIRO em face de decisão na qual indeferi liminarmente o mandamus (fls. 73/80). No recurso de fls. 85/95 o agravante afirma que o writ foi suficientemente instruído. Aduz a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado para provimento do agravo regimental e concessão do habeas corpus, a fim de assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 113/115). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário tendo em vista a instrução deficiente do writ, que não veio acompanhado de cópia do decreto prisional. Também apontou higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para manter a segregação, pois o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade concreta do roubo praticado mediante concurso de agentes no qual foi empregado arma de fogo e envolveu a restrição da liberdade da vítima. 2. Neste recurso o agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida. 3. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do writ. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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