STJ EREsp 1787891
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado não partilha identidade fática e jurídica com os acórdãos paradigmas, de modo que os presentes embargos de divergência não cumprem o requisito da similitude entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante suscita que houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Afirma, ademais, que o STJ possui entendimento sobre a ausência de preclusão das questões de ordem pública, de modo que essas podem ser analisadas a qualquer tempo. Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.