STJ HC 889480
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante a presença de diversas circunstâncias judicias negativas, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal e de uma pena final superior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na mesma esteira, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO MAXUEL MUNHOZ contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e 1.263 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que negou provimento ao recurso. No mandamus, o impetrante argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fração adotada para o cumprimento de pena, necessária à progressão de regime. Aponta que deve ser afastado o caráter hediondo do delito de associação para o tráfico, bem como deve ser aplicada a detração do tempo de prisão provisória. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, asseverando que a pena-base foi exasperada por fundamentação inidônea. Aponta, ao final, que o paciente faz jus à fixação de regime prisional inicialmente mais brando, nos termos do entendimento previsto nos enunciados 718 e 71 da Súmula do STF, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, requer, liminarmente, a fixação de regime prisional inicialmente semiaberto e, no mérito, seja a ordem concedida de ofício, reformando-se o acórdão atacado diante das ilegalidades acima aduzidas (e-STJ fl. 26). Ausente qualquer ilegalidade flagrante, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial quanto à possibilidade de fixação de regime prisional inicialmente mais brando, asseverando que a condenação definitiva ocorreu no ano de 2018 e a prisão apenas foi concretizada no ano de 2024, e durante todo o período no qual permaneceu em liberdade, Hugo jamais voltou a delinqüir, o que demonstra que a fixação do regime prisional mais gravoso é desproporcional ao caso. Adiciona a defesa que não existe a necessidade de segregação de uma pessoa, que, apesar de ter integrado associação criminosa, no transcorrer de aproximados 15 anos não tenha voltado a delinqüir, a função ressocializadora e a reparadora, corolários da dignidade da pessoa, foram perfeita atingidas com o transcurso da lide criminal e suas conseqüências (e-STJ fl. 236/237). Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja aplicado regime prisional inicialmente mais brando. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante a presença de diversas circunstâncias judicias negativas, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal e de uma pena final superior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na mesma esteira, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que nega provimento.