STJ HC 881400
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os autos não se encontram devidamente instruídos, com peças essenciais, ao exame da impetração, tendo em vista que o agravante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a decisão que negou a medida liminar nos autos do writ impetrado perante o Tribunal a quo. 2. "Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso". (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. ) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa que "a ocorrência de fatos novos, muda o cenário da decisão anteriormente expedida, especialmente pela condição da paciente que encontra-se acometida de câncer - estágio IV e não está recebendo o tratamento oncológico necessário dentro do sistema prisional, colocando sua vida em risco" (fl. 142), de maneira que, em razão de urgência médica, a prisão preventiva deve ser substituída por medida cautelar diversa consistente em monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os autos não se encontram devidamente instruídos, com peças essenciais, ao exame da impetração, tendo em vista que o agravante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a decisão que negou a medida liminar nos autos do writ impetrado perante o Tribunal a quo. 2. "Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso". (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. ) 3. Agravo regimental improvido.