STJ AREsp 2207325
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO CONAMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido julgado a controvérsia com base na Resolução CONAMA n. 393/07, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto se trata de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, sendo a eventual ofensa a legislação federal meramente reflexa. 2. A Corte de origem observou que a paralisação do feito deu-se dentro da interrupção da prescrição quinquenal, em decorrência da instauração do processo administrativo. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. Em virtude da manifesta ausência de prequestionamento da citada tese, impõe-se a aplicação da Súmula n. 211/STF. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da impossibilidade de apreciação de previsão inserta em Resolução do CONAMA, e da aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. Alega a parte agravante que não há que se falar em necessidade de apreciação do art. 4º da Resolução CONAMA 393/07, tendo essa sido invocada apenas para contextualização dos fatos e melhor desenvolver a tese de ofensa direta ao art. 70 da Lei n. 9.605/98. Reprisa suas razões de apelo especial sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva alegando ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão diversa daquela adotada no acórdão recorrido, pois "no trecho transcrito no próprio despacho ora agravado, o eg. Regional registra textualmente que a penalidade fora aplicada em 10/10/07 e o despacho indeferindo o recurso administrativo foi proferido somente em 13/05/13, sem registrar que tenha havido qualquer ato concreto de apuração." (fl. 1.281). Aduz que houve prequestionamento da tese de que a Corte a quo se equivocou ao entender suspenso o prazo prescricional em período sobre o qual a legislação pertinente prevê de forma expressa que se interrompe, destacando o trecho em que o argumento foi objeto de apreciação no acórdão recorrido. Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO CONAMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido julgado a controvérsia com base na Resolução CONAMA n. 393/07, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto se trata de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, sendo a eventual ofensa a legislação federal meramente reflexa. 2. A Corte de origem observou que a paralisação do feito deu-se dentro da interrupção da prescrição quinquenal, em decorrência da instauração do processo administrativo. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. Em virtude da manifesta ausência de prequestionamento da citada tese, impõe-se a aplicação da Súmula n. 211/STF. 4.Agravo interno não provido.