STJ RHC 235080
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 213): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE (720G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Nas razões, a parte agravante alega que o julgamento do agravo regimental deve ocorrer em sessão presencial, com oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 10, II, da Resolução STJ/GP n. 3/2025, por se tratar de caso de particular relevância e exigir debate colegiado pormenorizado. Argumenta que a decisão monocrática foi proferida fora das hipóteses do art. 34 do RISTJ, pois o acórdão estadual não contrariou súmula, tese repetitiva, entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou jurisprudência dominante, havendo, ademais, equivocada aplicação de precedentes. Sustenta que há fundamentos concretos para a custódia preventiva: prisão em flagrante após fuga em veículo, com três envolvidos, um deles menor; apreensão de 720 g de maconha e balança de precisão; utilização de empresa de fachada - King Car Transporte de Passageiros - para sofisticado esquema de delivery de drogas; indicação de liderança do paciente e de sua atuação na cooptação de motoristas, com menção a outras investigações. Defende que tais circunstâncias evidenciam periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva e necessidade de segregação para garantia da ordem pública, alinhando precedentes da Corte quanto à fundamentação idônea e contemporaneidade da medida. Aduz que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que medidas cautelares diversas são insuficientes diante das peculiaridades do caso, devendo ser restabelecida a custódia. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo a prisão preventiva, reiterando o pedido de julgamento presencial. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.