Decisão · STJ

STJ RHC 191338

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS. PLENÁRIO DESIGNADO PARA DIA 25/10/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, o juízo de primeiro grau consignou "haver indícios de que a vítima foi surpreendida pela ação delitiva, sem possibilidade de reação eficaz de defesa" (fl. 26), e a Corte estadual asseriu que há "indícios de que a vítima foi pega de surpresa e de modo inesperado, uma vez que não tinha razões para esperar a agressão". 4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 7. No caso sub judice, é possível verificar que se trata de procedimento bifásico, com múltiplas testemunhas, tendo o réu sido preso em 20/6/2020, pronunciado em 10/5/2022, sendo certo que o plenário foi designado para 25/10/2023. 8. Além disso, apenas em 28/6/2023, mais de um mês depois da impetração deste habeas corpus, a defesa coligiu aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que enfrentou o alegado excesso de prazo. 9. Diante do exposto, notadamente em virtude da iminência da realização da sessão do Tribunal do Júri, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 294-296, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS. PLENÁRIO DESIGNADO PARA DIA 25/10/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, o juízo de primeiro grau consignou "haver indícios de que a vítima foi surpreendida pela ação delitiva, sem possibilidade de reação eficaz de defesa" (fl. 26), e a Corte estadual asseriu que há "indícios de que a vítima foi pega de surpresa e de modo inesperado, uma vez que não tinha razões para esperar a agressão". 4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 7. No caso sub judice, é possível verificar que se trata de procedimento bifásico, com múltiplas testemunhas, tendo o réu sido preso em 20/6/2020, pronunciado em 10/5/2022, sendo certo que o plenário foi designado para 25/10/2023. 8. Além disso, apenas em 28/6/2023, mais de um mês depois da impetração deste habeas corpus, a defesa coligiu aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que enfrentou o alegado excesso de prazo. 9. Diante do exposto, notadamente em virtude da iminência da realização da sessão do Tribunal do Júri, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 10. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →