STJ HC 869204
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, ao fixar a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão, aplicou o regime semiaberto, de forma correta, com base no art. 33 c.c. o art. 5 9, ambos do Código Penal - CP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR APRIGIO DE LIMA SENA contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que não houve a apresentação de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional inicial semiaberto. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, ao fixar a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão, aplicou o regime semiaberto, de forma correta, com base no art. 33 c.c. o art. 5 9, ambos do Código Penal - CP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.