STJ HC 866878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA, PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. MULA DO TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6. CABIMENTO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis in idem, de maneira que é razoável a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena. No presente agravo, o Ministério Público Federal assevera que "o contexto delitivo denota que o agente não atua de forma ocasional no tráfico, mas sim como agente que, na cadeia delitiva, transporta, entre fronteiras, toneladas de maconha" (fl. 74). Consigna que, " em manifestação anterior, o Tribunal observou não apenas o alto valor da carga e a vultosa quantidade da droga apreendida - quase 3 toneladas de maconha embaladas em tijolos de diversos tamanhos e ocultadas por caixas plásticas -, mas também a atuação concertada do agente com organização criminosa, representada por agentes paraguaios, que lhe confiaram a relevante tarefa de introduzir a droga em território nacional" (fl. 74). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA, PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. MULA DO TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6. CABIMENTO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis in idem, de maneira que é razoável a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental improvido.