Decisão · STJ

STJ HC 844233

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADILSON DA SILVA DIAS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi parcialmente a ordem do habeas corpus para: a) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e aplicá-la no patamar de 1/3; b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 3 anos e 2 meses de reclusão e 332 dias-multa; c) fixar o regime aberto e d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. A defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, com a atenuação da sanção intermediária abaixo do mínimo legal, por considerar necessária a superação da Súmula n. 231 do STJ, cuja redação sustenta violar o princípio da individualização da pena. Aduz "que o entendimento sumular em debate deverá ser afinal modificado, afinando-se o posicionamento da jurisprudência no mesmo diapasão do que há de mais justo e digno no âmbito do Direito Penal" (fl. 314). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3 . Agravo regimental não provido.
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