STJ AREsp 2367526
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por STEFAN SANTILLE WITSCHI contra decisão singular, de minha lavra, na qual foi conhecido o agravo e não provido o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (fls. 3.036/3.038). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante afirma que houve comprovada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 371 do CPC/2015 e dos arts. 112 e 114, ambos do Código Civil, sendo devido o afastamento do óbice da Súmula 284 do STF. Aduz que "as omissões indicadas nos embargos de declaração eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador na medida em que restou devidamente demonstrado a real intenção do Agravante quando assinou o termo de quitação, bem como em relação à dívida que o Interessado possui em relação ao Agravante, à qual foi apurada por perícia judicial" (fl. 3.044) Alega que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ em virtude da possibilidade de interpretação de fatos incontroversos e que o termo de quitação foi assinado apenas em relação as cotas sociais da empresa, sendo devida a interpretação restrita do documento de quitação, nos termos do art. 112 e 114 do CC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.058/3.068). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.526 - SP (2023/0159920-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : STEFAN SANTILLE WITSCHI ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536 AGRAVADO : SBS GASTRONOMIA LTDA. - ME ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002 PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 LAURA DE ALMEIDA MACHADO - MG140752 KELINE BRONNER LOPES - SC050648 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.