Decisão · STJ

STJ HC 854626

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA STJ N. 443. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento de pena aplicado pelas instâncias de origem, no contexto de condenação pelo crime de roubou circunstanciado, sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, está em desacordo com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, "O aumento na terceir a fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. desde que as circunstâncias do caso assim autorizem." (AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 134-138, que concedeu habeas corpus para redimensionar a pena do agravado, condenado como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 16 dias-multa. Sustenta o agravante que "as instâncias originárias declinaram fundamentação concreta para adoção de fração superior a 1/2, dado o estado de maior vulnerabilidade da vítima, ante a superioridade numérica de indivíduos que a ameaçavam, e ao emprego da arma de fogo, acentuando o grau de censura da conduta, a legitimar a definição da fração de 3/8" (fl. 147). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA STJ N. 443. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento de pena aplicado pelas instâncias de origem, no contexto de condenação pelo crime de roubou circunstanciado, sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, está em desacordo com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, "O aumento na terceir a fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. desde que as circunstâncias do caso assim autorizem." (AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Agravo regimental improvido.
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