STJ HC 848856
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, os acusados, em unidade de desígnios e previamente ajustados, decidiram praticar o delito de roubo. Segundo o apurado, o agravante já conhecia o ofendido Ramez, o qual era namorado de sua prima, e, sabendo que ele possuía bens, decidiu praticar o crime. Para isso, convidou NIVALDO. Também se uniram aos demais acusados ÁLVARO, EZEQUIEL, WILLIAN e VICTOR para a execução do roubo. Nesse contexto, os réus passaram a monitorar a vítima. Ato contínuo, o agravante ÍCARO encaminhou mensagens, via aplicativo WhatsApp, para o seu comparsa EZEQUIEL, informando que a vítima estava saindo de uma festa. Diante das informações, os demais acusados interceptaram a trajetória da caminhonete conduzida pela vítima e, utilizando-se de uma arma de fogo, desceram do veículo, adentraram na camionete e anunciaram o roubo. Na sequência, colocaram o ofendido no banco traseiro e desferiram tapas contra a sua cabeça. Após, questionaram-no se havia dinheiro no veículo, na construtora ou na residência. Ele, então, entregou à ÁLVARO sua carteira, que continha aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), bem como cartões, relógio, anel e o molho de chaves de sua residência. Em posse da chave da residência da vítima, os réus rumaram até a cidade de Tupã e deixaram ÁLVARO na casa da vítima, o qual ali adentraria para subtrair os objetos e demais pertences. A caminhonete com o ofendido seguiu pelo Parque Universitário e, em seguida, adentrou em um canavial. Então, foi ele algemado com fita plástica e levado em direção à pista, local no qual foi abandonado. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, que sofreu lesões corporais. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO HENRIQUE DE OLIVEIRA desafiando decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 224/230). Em suas razões, sustenta que a "mera demonstração da materialidade e autoria não são suficientes, por si só, para justificar a segregação cautelar, mormente porque os autos ainda pendem de recurso, devendo ser observada a presunção de inocência como norma de tratamento" (e-STJ fl. 232). Destaca os predicados pessoais favoráveis do recorrente. Pondera que a "fundamentação utilizada pelo magistrado, aduzindo possível reiteração delitiva não encontra respaldo nos autos, visto que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, que sequer exerceu qualquer ato de violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 233). Diante dessas considerações, pede "seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que denegou o habeas corpus originário, remetendo o remédio heroico estancado ao órgão colegiado competente para regular julgamento, computando-se o voto da I. Relatoria, e concedendo a ordem nos termos requeridos" (e-STJ fl. 237). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, os acusados, em unidade de desígnios e previamente ajustados, decidiram praticar o delito de roubo. Segundo o apurado, o agravante já conhecia o ofendido Ramez, o qual era namorado de sua prima, e, sabendo que ele possuía bens, decidiu praticar o crime. Para isso, convidou NIVALDO. Também se uniram aos demais acusados ÁLVARO, EZEQUIEL, WILLIAN e VICTOR para a execução do roubo. Nesse contexto, os réus passaram a monitorar a vítima. Ato contínuo, o agravante ÍCARO encaminhou mensagens, via aplicativo WhatsApp, para o seu comparsa EZEQUIEL, informando que a vítima estava saindo de uma festa. Diante das informações, os demais acusados interceptaram a trajetória da caminhonete conduzida pela vítima e, utilizando-se de uma arma de fogo, desceram do veículo, adentraram na camionete e anunciaram o roubo. Na sequência, colocaram o ofendido no banco traseiro e desferiram tapas contra a sua cabeça. Após, questionaram-no se havia dinheiro no veículo, na construtora ou na residência. Ele, então, entregou à ÁLVARO sua carteira, que continha aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), bem como cartões, relógio, anel e o molho de chaves de sua residência. Em posse da chave da residência da vítima, os réus rumaram até a cidade de Tupã e deixaram ÁLVARO na casa da vítima, o qual ali adentraria para subtrair os objetos e demais pertences. A caminhonete com o ofendido seguiu pelo Parque Universitário e, em seguida, adentrou em um canavial. Então, foi ele algemado com fita plástica e levado em direção à pista, local no qual foi abandonado. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, que sofreu lesões corporais. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.