Decisão · STJ

STJ AREsp 2411802

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LSI - LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, integrada por embargos de declaração, em que conheci do agravo para, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, na ausência de vício de integração, conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorrente da contradição do acórdão decorre da má interpretação dos fatos descritos pelo Tribunal a quo uma vez que "o fato da locação de bens móveis não constar na nota fiscal COMPROVA a segregação entre prestação de serviço e a locação de bens imóveis" e que "a prova pericial reconheceu o direito da Agravante, no sentido de que HOUVE SEGREGAÇÃO entre prestação de serviço e locação de bens móveis, o que viabiliza o cancelamento da exigência fiscal em relação à locação". Aduz que inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ uma vez que "as provas e os fatos já estão bem delineados desde as instâncias inferiores, INCLUSIVE COM LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL, sendo que este E. STJ admite expressamente a valoração das provas já delineadas nos autos em sede de Recurso Especial". Por fim, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282 do STF uma vez que a questão da violação do art. 142 do CTN pela alteração judicial dos fundamentos do lançamento tributário foi objeto de embargos de declaração, sendo necessária a observância do art. 1.025 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →