STJ AREsp 2378056
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 314/318, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, argumentou que o agravo de instrumento interposto no TJGO deveria ter sido conhecido, uma vez que a decisão então agravada dizia respeito à prescrição, matéria que consta expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015, II). Afirmou, subsidiariamente, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15 e que, no caso dos autos, como se verifica a situação de urgência, o recurso deveria ter sido apreciado pela Corte local. Ponderou ser "inconcebível e contrário ao princípio da celeridade processual que se deixe um processo ter todo um trâmite, inclusive por anos, quando é absolutamente cabível e legal que se reconheça tal prejudicial no momento em que esta é apontada" (fl. 349, e-STJ). Sustentou, por fim, não serem aplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 397, 398 e 399, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.378.056 - GO (2023/0173000-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RAFAEL HADDAD AGRAVANTE : KIARA FALCAO MICLOS HADDAD ADVOGADO : LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO - GO027940 AGRAVADO : ANTONIO CARLOS SABBATINI DA SILVA ADVOGADO : IONNEIA PASSOS DE DEUS - GO030954 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.