STJ HC 1083479
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE, ROBINSON DOS SANTOS e YEDSY DAYANA VELAZQUEZ TORRES - presos preventivamente e acusados pela prática de crime de furto qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2008218-75.2026.8.26.0000 (fls. 9/13). O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que os pacientes estão presos desde 28/10/2025 e que a audiência de instrução foi designada para 20/5/2026, iniciando-se a instrução com 200 dias de custódia, por culpa do juízo. Sustenta que os pacientes são primários e possuem endereço fixo e trabalho lícito. Alega ausência de risco à aplicação da lei penal e desproporção da prisão em crime sem violência ou grave ameaça. Pretende a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento do excesso de prazo, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n 1.050.843/SP, dentre outros processos. Indeferida por mim a liminar em 26/3/2026 (fls. 93/95), e solicitadas informações, essas foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 100/104). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109/116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.