STJ REsp 1899639
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. Na espécie, constata-se que não merece prosperar o fundamento alusivo à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto assentado em situação estranha aos autos, haja vista que o trecho do decisum proferido pelo Tribunal de origem, a que faz referência o acórdão embargado, não guarda qualquer relação com o caso concreto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 1.568): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. O embargante alega que "a leitura dos presentes autos demonstra que as transcrições constantes do decisum embargado não correspondem ao teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 907/915 e 1038/1042) e tampouco ao agravo interno interposto pelo SINTUFEPE (e-STJ 1533/1553). Nem mesmo as páginas indicadas no acórdão embargado estão relacionadas ao presente processo (e-STJ "fl. 2.971", "fls. 1975/1977" e "fl. 2.929")" (fl. 1.584). Afirma que em razão do aludido erro material, o acórdão embargado restou omisso quanto aos argumentos lançados pelo sindicato, os quais demonstram que a análise da questão requer tão somente o exame da legislação que disciplina a matéria, prescindindo da análise de qualquer elemento fático-probatório. Salienta que em recursos análogos ao presente, interpostos em face de decisões proferidas em cumprimentos de sentenças oriundos do mesmo título judicial, esta Primeira Turma se manifestou acerca da violação à coisa julgada, nos exatos termos suscitados pelo sindicato embargante. Ressalta que "a compensação que se quer afastar é com os aumentos deferidos pelas próprias Leis 8.622/93 e 8.627/93 e, por isso, necessariamente anteriores à sentença proferida no processo de conhecimento, já que as mesmas leis são o fundamento de todas as ações de conhecimento que versam sobre o reajuste de 28,86%" (fl. 1.589). Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja afastada a Súmula 07 do STJ, dando-se prosseguimento à análise do recurso especial interposto pelo sindicato, o qual deve ser provido para afastar a determinação de compensação dos 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, em observância ao entendimento firmado no Tema 476/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. Na espécie, constata-se que não merece prosperar o fundamento alusivo à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto assentado em situação estranha aos autos, haja vista que o trecho do decisum proferido pelo Tribunal de origem, a que faz referência o acórdão embargado, não guarda qualquer relação com o caso concreto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.