Decisão · STJ

STJ REsp 1852908

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-04-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS . MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser possível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO VALE DAS LARANJEIRAS (outro nome: SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS) ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido" (fl. 778 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 786/802 e-STJ), a embargante alega, em síntese, obscuridade no acórdão, tendo em vista que, "(..) ao adquirirem os imóveis com cláusula expressa de pagamento de todo e qualquer melhoramento a ser proporcionado ao loteamento (cláusula 17 do contrato padrão), evidente que anuíram expressamente à cobrança da taxa de manutenção pela associação de moradores, não podendo se eximirem dessa responsabilidade, especialmente porque no contrato padrão de compra e venda, consta expressamente a obrigatoriedade do comprador/adquirente quanto à contribuição com as despesas de mera conveniência" (fl. 788 e-STJ). Por fim, requer o acolhimento dos embargos , com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 807/809 (e-STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS . MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser possível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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