Decisão · STJ

STJ HC 1083415

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALEX CARDOSO DO PRADO, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente este habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. A defesa insurge-se com a decisão monocrática, ao argumento de ferir o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, porquanto não há entendimento dominante sobre a tese apresentada na petição inicial do writ. Busca, assim, o julgamento do feito pela Quinta Turma. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer assim sumariado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, INTENÇÃO DE COMPRA DE ARMA DE FOGO E FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme precedente, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração das teses de mérito, sem atacar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do verbete da Súmula 182 do STJ." (AgRg no HC n. 1.041.129/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 2. E também: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (AgRg no HC n. 1.073.752/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026). 3. Demais disso, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, nos termos da jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, ""A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória"" (AgRg no RHC n. 232.214/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026). 4. No caso, foi mantida a segregação cautelar anteriormente imposta para garantia da ordem pública em razão da quantidade de entorpecente, da intenção declaração de adquirir uma arma de fogo e da fuga no momento da abordagem, tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório constando a indicação do regime a ser observado (semiaberto), tendo sido, assim, devidamente compatibilizada a prisão provisória com o regime prisional fixado na sentença. 5. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento." (fls. 488/489) É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.
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