STJ AREsp 2361832
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PERTINÊNCIA DA PROVA PRETERIDA. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO MESMO DIREITO. SÚMULA 284/STF. DIREITO DE RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial baseada em direito já reconhecido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a inexistência de utilidade no provimento visado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A controvérsia envolvendo o suposto direito de retenção do imóvel, em virtude da pandemia do COVID-19, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ALCEU BEZERRA DE PAIVA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos em relação ao caso julgado. Reitera, ainda, a argumentação desenvolvida no recurso especial acerca da vedação ao julgamento antecipado da lide, quando pendente produção de prova, sob pena de cerceamento de defesa, e à condenação de beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de custas processuais. Defende, ainda, que o possuidor de boa-fé teria direito ao ressarcimento pelas benfeitorias no bem objeto da reintegração. Pondera que seria vedado o deferimento de liminar de reintegração de posse durante o período relacionado ao estado de calamidade pública proveniente do Coronavírus (Covid-19). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 637/643, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.361.832 - RJ (2023/0153077-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALCEU BEZERRA DE PAIVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : NATALIA CAETANO VIEIRA PINTO AGRAVADO : RONALDO ADRIANO DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO - RJ112296 TATIANA CHIARADIA - RJ113972 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272 GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PERTINÊNCIA DA PROVA PRETERIDA. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO MESMO DIREITO. SÚMULA 284/STF. DIREITO DE RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial baseada em direito já reconhecido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a inexistência de utilidade no provimento visado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A controvérsia envolvendo o suposto direito de retenção do imóvel, em virtude da pandemia do COVID-19, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.