STJ AREsp 2443997
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A. interpôs agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de dois dos fundamantos da decisão de inadmissibiliade do recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A parte agravante aduz que: a) ao contrário do que consta na r. decisão agravada, o AREsp interposto pela recorrente impugnou, sim, a alegação de que a pretensão recursal da agravante esbarraria na Súmula 07, deste C. Superior Tribunal; b) ao contrário do que consta na r. decisão aqui recorrida, a recorrente enfrentou, sim, em sede de AREsp todos os fundamentos do despacho denegatório, demonstrando: (i) que não há se falar em aplicação da Súmula 07 ao caso; (ii) que o E. Tribunal a quo proferiu uma decisão tão genérica que sequer é possível impugná-la de forma mais específica; e (iii) que a decisão de admissibilidade, não bastante de ser absolutamente genérica, usurpa competência desta C. Corte ao analisar o mérito do recurso especial, e não os seus requisitos de admissibilidade, quando assentou que há ausência de afronta a dispositivo legal, o que, como já demonstrado nas razões de recurso especial, não é verdade, eis que demonstrada a negativa de vigência aos artigos 341, 355, inciso I, 369, 370, 373, inciso II, 374, incisos I, II e IV, 375, todos do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 212, incisos I e IV, e 927, do Código Civil; c) foram cumpridos os requisitos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, eis que a agravante impugnou de forma efetiva, clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, trazendo ao conhecimento desta Corte argumentos novos, específicos à decisão agravada, mostrando o desacerto do que restou decidido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.