STJ AREsp 2383461
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 454/457, na qual neguei provimento ao recurso especial Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não envolve questão de matéria fática, mas eminentemente jurídica, que discute o direito e a interpretação aplicada aos dispositivos infraconstitucionais. Afirma que "restou cabalmente demonstrada a violação aos artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 8.009/90, uma vez que ao contrário do entendimento do E. Tribunal a quo, o Agravante demonstrou que os bens móveis que guarnecem sua residência e de sua família são impenhoráveis, bem como que os Agravados escolheram o mecanismo mais gravoso para o prosseguimento da demanda executiva, além de que os bens que guarnecem sua residência não são suficientes para satisfazer a execução - que sequer são de sua propriedade" (e-STJ, fl.466). Aduz que "ao permitir a penhora porta adentro em imóvel utilizado como Unidade Familiar do Agravante, no intuito de satisfazer execução cujo débito é superior a R$ 44 MILHÕES DE REAIS, sendo impossível que dentro duma casa sejam penhorados bens sequer capazes de pagarem as custas e honorários advocatícios, o v. acórdão viola os termos previstos nos artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei nº 8.009/90" (e-STJ, fl.470). Alega que a penhora é medida inútil, "seja porque não há bens de valor, seja porque os bens que guarnecem a residência já foram penhorados em processo outro, seja porque os bens sequer são do Agravante" ( e-STJ, fl.470). Assevera que "a hipótese dos julgados paradigmas é exatamente a hipótese dos autos, sendo inequívoca a similitude e a aplicação do entendimento diverso, o que enseja, assim, o provimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional ( e-STJ, fl.472) . Impugnação apresentada às fls. 478/490. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.461 - SP (2023/0181069-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR ADVOGADOS : DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 AGRAVADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A AGRAVADO : MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADVOGADOS : FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594 THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967 MURILO CASTINEIRA BRUNNER - SP314050 CÁSSIO GAMA AMARAL - SP324673 MARCELO CATANIA RAMOS - SP389694 INTERES. : TIMBRO (SC) COMÉRCIO EXTERIOR LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.