Decisão · STJ

STJ HC 874320

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição dos pacientes ou, ainda, a desclassificação da conduta a eles imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 578-581). A parte agravante alega, em síntese, que há nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação teria ocorrido somente com base nos testemunhos de policiais. Assevera que a conduta atribuída aos pacientes se enquadra no crime de receptação e que há dúvidas de que tenha, de fato, ocorrido o crime de roubo. Por fim, sustenta que, em caso de manutenção da condenação, o regime prisional para o cumprimento da pena do paciente Rudney deve ser o semiaberto, em razão da pena e das circunstâncias pessoais favoráveis. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição dos pacientes ou, ainda, a desclassificação da conduta a eles imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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