Decisão · STJ

STJ HC 892069

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE MENDES DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 50/52 por meio da qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 311, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 42), uma vez que foram apreendidos em sua posse "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas, 485 porções de maconha, pesando 970 gramas, 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas" (e-STJ fl. 41). Impetrado habeas corpus na origem, o Desembargador Relator do writ indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 50/52). Às e-STJ fls. 50/52, o habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência desta Corte Superior . Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente a existência de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal e determinada a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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