STJ HC 1081473
CIVILDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. REEXAME DE FATOS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ALEXANDRE GOMES MENEZES contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico, sustentando a ausência de elementos concretos de mercancia e a compatibilidade da conduta com uso pessoal, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, bem como da orientação firmada no RE 635.659/SP (Tema 506 do STF). Aponta que foram apreendidas 16 porções de cocaína (22,17 g), 4 porções de maconha (17,55 g), R$ 31,00 e um celular, sem balança, anotações, embalagens vazias, dinheiro relevante ou qualquer ato de venda, além de circunstâncias do local e das condições da ação que favorecem o consumo pessoal; impugna a aplicação abstrata da jurisprudência e a conclusão de que não é necessária prova da mercancia sem a indicação de elementos concretos (e-STJ, fls. 358-362). Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Turma; o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus; e, ao final, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação do RE 635.659/SP (e-STJ, fls. 358 e 363). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. REEXAME DE FATOS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.