Decisão · STJ

STJ HC 870522

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 103/114, assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY ROSANI DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0007344-12.2023.8.16.0129). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 27/34). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CPP, ART. 395, III). NULIDADE PELA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E PROCESSAMENTO DO RECORRIDO. TESE ACOLHIDA. BUSCA PESSOAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS REALIZADA DIANTE DAS FUNDADAS RAZÕES DE QUE ESTAVA NA POSSE DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, C/C ARTS. 301 E 302, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade na obtenção da prova, uma vez que a abordagem ao réu foi realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e em atuação investigativa não inerente às suas atividades. Afirma que "a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, não possui funções típicas das Polícias Militar e Civil, devendo a sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, diante da busca pessoal ilegal feita pelos guardas municipais. Em suas razões, alega o agravante inexistir ilegalidade na abordagem levada a efeito pelos guardas municipais. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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