STJ HC 887221
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ROGER RODRIGUES DE SOUZA, considerando o óbice à supressão de instância (e-STJ, fls. 39-41). Em razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial e ressalta que é possível, em sede habeas corpus, "manifestação acerca de matéria não elencada nas razões da apelação e/ou não enfrentadas pelo acórdão que a julgou, em razão da amplitude do efeito devolutivo daquele recurso" (e-STJ, fl. 50). Sustenta, quanto ao mérito, que não há duvida acerca da ofensa, na hipótese, do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, já que, apesar de se tratar de furto qualificado, as instâncias ordinárias aplicaram a causa de aumento do repouso noturno. Pleiteia, assim, que seja reconsiderada a decisão impugnada ou que o agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena imposta ao ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.