Decisão · STJ

STJ HC 888616

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-04-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/6, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo como fundamento as circunstâncias dos delitos, uma vez que o paciente foi surpreendido com drogas e arma de alto poder destrutivo - submetralhadora - guardadas em sua residência, o que indica a necessidade de uma maior reprovação penal. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que são inidôneos os argumentos utilizados para justificar a escolha da fração de 1/6, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/6, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo como fundamento as circunstâncias dos delitos, uma vez que o paciente foi surpreendido com drogas e arma de alto poder destrutivo - submetralhadora - guardadas em sua residência, o que indica a necessidade de uma maior reprovação penal. 2. Recurso não provido.
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