STJ HC 821547
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os vícios que autorizam a oposição dos embargos são aqueles internos à própria decisão, não a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões 3. A pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 251): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO JÁ EXAMINADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 2.116.508/RS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa busca a absolvição do crime de tráfico de drogas ou a revisão da dosimetria da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 0005509-81.2018.8.21.0013, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS, porém a irresignação já foi apreciada por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 2.116.508/RS. 2. Diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus. 3. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, a defesa aduz que houve omissão em relação à "manifesta ilegalidade concernente na condenação por tráfico de drogas em razão da ausência de provas, e em não aplicar a minorante do tráfico ao paciente, ora embargante, pois, o fundamento do acórdão de apelação que indeferiu a privilegiadora do tráfico (condenação pelo crime de roubo) não subsistir pela absolvição do paciente pelo crime de roubo em sede de embargos infringentes, situação essa que não foi apreciada pelo C. STJ" (fl. 261). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os vícios que autorizam a oposição dos embargos são aqueles internos à própria decisão, não a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões 3. A pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.