Decisão · STJ

STJ AREsp 2400848

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA DA SILVA MENDONÇA DE LUCENA e outra, contra decisão de fls. 578-581, e-STJ, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, requerem a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução para o valor da execução. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 597-603, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.848 - RJ (2023/0217324-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PATRICIA DA SILVA MENDONCA DE LUCENA OUTRO NOME : PATRÍCIA DA SILVA MENDONÇA AGRAVANTE : LUZIA DE SOUZA MOULIN ADVOGADO : PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276 AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - RJ100643 GUSTAVO DE MEDEIROS MELO - SP264771A RENATO CHALFIN - RJ205415 BRENDA ELKIND ZONIS - RJ224254 GUILHERME LERER - RJ224414 TOMÁS NIELSEN FRAGELLI CARDOSO - RJ249198 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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