Decisão · STJ

STJ AREsp 2550867

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-04-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RUBRICAS NÃO CLASSIFICADAS COMO INSUMO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E EXPEDIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, a recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido, ante a violação ao princípio da adstrição, porquanto os termos da sentença não se balizaram na exordial. Em que pese a tese sobredita, a pretensão não merece prosperar, isto porque, os artigos vindicados não se encontram prequestionados, ante a incidência das Súmulas 282 e 356, todos, do STF. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. Outrora, quanto ao mérito, trata-se na origem de ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva a declaração do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas decorrentes de obrigação legal, tais como trabalhistas (acordos/convenções coletivas, NR5, NR7), pagamento de tributos (federais, estaduais e municipais) e sobre as despesas integrais dos alugueres (acessórios previstos nos respectivos contratos de locação: tributos, condomínio, taxas etc). 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas nas rubricas mencionadas. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Calçados Bibi Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim estabelece, in verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas decorrentes de obrigações trabalhistas (acordos/convenções coletivas, NR5, NR7), tributos e despesas acessórias previstas nos contratos de locação de imóvel urbano. 3. A hipótese do inc. IV do art. 3º das LL 10.637/2002 e 10.833/2003 não alcança encargos acessórios tais como IPTU, taxas condominiais e outras despesas correlatas, pois, embora devidas pelo locatário por força de contrato de locação, não possuem a mesma natureza do aluguel. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a recorrente alega a violação aos artigos 2º, 9º, 10, 141 e 492, todos do CPC/2015, 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002, 3º, inciso II, da Lei 10.833/03, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa ao princípio da adstrição, tendo em vista os fundamentos da exordial; (ii) declarar o direito da impetrante ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas decorrentes de obrigação legal, tais como trabalhistas (acordos/convenções coletivas, NR5, NR7), pagamento de tributos (federais, estaduais e municipais) e sobre as despesas integrais dos alugueres (acessórios previstos nos respectivos contratos de locação: tributos, condomínio, taxas etc). Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 838 (e-STJ). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RUBRICAS NÃO CLASSIFICADAS COMO INSUMO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E EXPEDIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, a recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido, ante a violação ao princípio da adstrição, porquanto os termos da sentença não se balizaram na exordial. Em que pese a tese sobredita, a pretensão não merece prosperar, isto porque, os artigos vindicados não se encontram prequestionados, ante a incidência das Súmulas 282 e 356, todos, do STF. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. Outrora, quanto ao mérito, trata-se na origem de ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva a declaração do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas decorrentes de obrigação legal, tais como trabalhistas (acordos/convenções coletivas, NR5, NR7), pagamento de tributos (federais, estaduais e municipais) e sobre as despesas integrais dos alugueres (acessórios previstos nos respectivos contratos de locação: tributos, condomínio, taxas etc). 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas nas rubricas mencionadas. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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