STJ AREsp 2442639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUCIMARA FERNANDA SAES DIAS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIREITO LOCAL CONSTESTADO EM FACE DE DIREITO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que a decisão monocrática negou provimento ao Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na Súmula nº 280/STF, destacando não ser possível interpretação do direito local e além disso, deve se ter em conta que a aferição de contraste entre o direito local e o direito federal não compete ao STJ (cf. art. 102, III, "d", da CF/1988). Ocorre que equivocado provimento jurisdicional, pois da análise das razões recursais nota-se que além da violação reflexa, o v. acordão recorrido também violou de forma direta o art. 489, § 1º, Incisos I e II do CPC, lei federal. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.