STJ AREsp 2106767
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL (AFE). APOSENTADO. PARIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE PARANÁ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a fundamentação é de caráter genérico, sem adentrar ainda uma vez à argumentação central trazida pelo Estado do Paraná" (fl. 731) e que a decisão deve ser revista, uma vez que não enfrentada expressamente no acórdão do Tribunal a questão por si aventada, no sentido de que "com o advento da Lei Estadual 13.666/2002, o Recorrido foi enquadrado como Agente de Execução do QPPE, cargo ainda existente na estrutura organizacional do Estado do Paraná" (fl. 731). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Decorreu o prazo sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL (AFE). APOSENTADO. PARIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.